{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17177,"origem":"stj","sha256_origem":"f546756e42e6ddd41a2dc210cbd24e438c911c1d3140444d88983d5949c50d19","registro_original":{"id_fonte":"000830572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1889178","numero_registro":"202101323851","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nPREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO\nCOMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.\nCOISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.\nINAPLICABILIDADE.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\nem que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar na via especial suposta violação de\ndispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n3. Hipótese em que o acórdão embargado assentou que, no julgamento\ndos EDCl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada\nem recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de\ndivergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção\nquanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos\nREsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.\n4. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos\nmesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação\ndada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula\n7 do STJ. Precedente.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,\nsem conferir efeitos modificativos ao julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"787f7b3dfb8f5a29eccbc2f0d2480c56a26d2c5a157fc46222f3e331e934f2d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
