# Registro público: STJ — 1436757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44cfa9ddcb4c99863505b56b1e88b2a10ab8c680b813f6bfc3cd68bfb155ab12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830604
- **Número de registro na fonte:** 201400350600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO
NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO
PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a
opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por
estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário.
- **Item 2 (texto oficial):** No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte
utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não
verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em
conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991,
no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996,
aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica
sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo
pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada,
poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do
ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir
do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a
restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração
de rendimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a ordem em mandado de segurança  não merece ser
concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a
impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas
relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o
saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO
NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO
PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a
opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por
estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário.
2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte
utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não
verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em
conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991,
no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020.
3. Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996,
aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica
sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo
pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada,
poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do
ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir
do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a
restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração
de rendimentos.
4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança  não merece ser
concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a
impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas
relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o
saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa(Relatora), negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art39_par2, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art35, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art30, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ - LUCRO REAL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1569298>>-SP
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI VIGENTE NO ENCONTRO DE CONTAS)
   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00006 PAR:00001 INC:00002 ART:00030 ART:00074
        PAR:00012
(ART. 6º, § 1º, II, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
12.844/2013)
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
        ART:00039 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
        ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art39_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-12-30%3B8383%21art39_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-01-20%3B8981%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art6_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1805321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.436.757 do STJ: lucro real e recolhimento por estimativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1436757/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário. 2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996. Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020. 3. Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996, aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração de rendimentos. 4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830604, publicado pelo tribunal em 22 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.436.757, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** estimativa, lucro, primeira, real, recolhimento, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7062a3e463a3c9b4129b476fd7d6f9ed5d8eb658a7a34ba11ff97bc900877ca8
- **SHA-256 do registro documental:** 44cfa9ddcb4c99863505b56b1e88b2a10ab8c680b813f6bfc3cd68bfb155ab12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1436757%2F)

### [Estimativa mensal: balanço de suspensão ou redução](https://wikijuridica.com.br/tributario/irpj-estimativa-balanco-suspensao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Firpj-estimativa-balanco-suspensao%2F)

### [Multa isolada de estimativa de IRPJ e CSLL: cabe defesa?](https://wikijuridica.com.br/tributario/multa-isolada-estimativa-irpj-csll/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fmulta-isolada-estimativa-irpj-csll%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1436757 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44cfa9ddcb4c99863505b56b1e88b2a10ab8c680b813f6bfc3cd68bfb155ab12
- **SHA-256 do comentário:** 4e02b5dca774bc682cca67e19dabdce91e3be13afdeb9ae4bc1e0fc03fcff090
