{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17180,"origem":"stj","sha256_origem":"79f64860decd143fb362069acf97bfd1bfaaa1cfe2bc418a29af907e7d151f46","registro_original":{"id_fonte":"000830605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1574873","numero_registro":"201902631830","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL.\n1. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei\nn. 11.941/2009, prevê que \"os créditos das autarquias e fundações\npúblicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos\nprevistos na legislação, serão acrescidos de juros de mora,\ncalculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos\ntributos federais\", qual seja, a Lei n. 9.430/1996.\n2. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência\ndos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do\nDecretoLei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do\nprimeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o\npagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,\n§1º, da Lei n. 9.430/1996.\n3. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos,\npara fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva\ndo processo administrativo, não altera a data do vencimento da\ndívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor,\nnos termos da legislação supramencionada.\n5. O precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão\nsomente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional\ndo Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do\nprincípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999).\n6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça ,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves\n(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1ad08950efb4fcc084a6c4009fceb52fa85cc348be171da9f35289e0205d2a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
