# Registro público: STJ — 1574873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79f64860decd143fb362069acf97bfd1bfaaa1cfe2bc418a29af907e7d151f46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830605
- **Número de registro na fonte:** 201902631830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei
n. 11.941/2009, prevê que "os créditos das autarquias e fundações
públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora,
calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos
tributos federais", qual seja, a Lei n. 9.430/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do
DecretoLei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o
pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,
§1º, da Lei n. 9.430/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos,
para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva
do processo administrativo, não altera a data do vencimento da
dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor,
nos termos da legislação supramencionada.
- **Item 5 (texto oficial):** O precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão
somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do
princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
1. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei
n. 11.941/2009, prevê que "os créditos das autarquias e fundações
públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora,
calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos
tributos federais", qual seja, a Lei n. 9.430/1996.
2. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do
DecretoLei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o
pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61,
§1º, da Lei n. 9.430/1996.
3. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos,
para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva
do processo administrativo, não altera a data do vencimento da
dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor,
nos termos da legislação supramencionada.
5. O precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão
somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do
princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999).
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça ,  por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 79f64860decd143fb362069acf97bfd1bfaaa1cfe2bc418a29af907e7d151f46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

