{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17183,"origem":"stj","sha256_origem":"1def9d966920f596432917037360528de68f5632dd7fba5991285775d65dd7d3","registro_original":{"id_fonte":"000830635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1718678","numero_registro":"202001507228","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO\n DE  SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA\nBRUTA  (CPRB).  IRRETRATABILIDADE  DA  OPÇÃO  IMPOSTA  AO\nCONTRIBUINTE  PARA  TODO  O ANO  CALENDÁRIO.  ALTERAÇÃO  DO  REGIME\nJURÍDICO  TRIBUTÁRIO  PELA  LEI  13.670/2018.  RETOMADA  DO\nANTERIOR  REGIME  NO  MESMO  EXERCÍCIO  FINANCEIRO.  POSSIBILIDADE.\nAGRAVO  INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso\natrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o\nqual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos\na decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão\nexigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo\nCPC.\n2. Discute-se nos autos se a irretratabilidade da opção pela\ntributação sobre a receita bruta (CPRB), introduzida pelo § 13 do\nart. 9º da Lei 12.546/2011, impede que a alteração legislativa\npromovida pela Lei 13.670/2018, no sentido de excluir algumas\natividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários,\nentre em vigor no mesmo exercício financeiro.\n3. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária\nsuportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção,\nredução de alíquota, alteração de base de cálculo, entre outras\nmedidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar\nespecificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a\npossibilidade de sua revogação, desde que concedida\nincondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o\nprincípio da anterioridade.\n4. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, \"justamente\nporque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do\ncontribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou\nsuprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de\ndireito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura\na contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias\nconcedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente\nsuprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a\nqual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de\ndeterminadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a\nqualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'\"\n(REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). O mesmo\nraciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários\n(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n.\n1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).\n5. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a\nparte impetrante não possui o direito líquido e certo ao\nrecolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta\naté o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida\npela Lei 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para\ntodo o ano calendário.\n6. Isso, porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela\nLei 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para\nfomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim\ncomo todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do\npoder público, sem contraprestação do particular, não gera direito\nadquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a\nqualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade,\nque no caso, por se tratar de contribuição previdenciária,\nsujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, §\n6º, da CF/1988.\n7. Outrossim, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13\ndo art. 9º da Lei 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não\npodendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade\ndo Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário\npudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do\npróprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no\nordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis\nordinárias(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 19/11/2007).\n8. Precedentes: AREsp n. 1.932.059/RS, de minha relatoria, Primeira\nTurma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no REsp n.\n1.964.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.\n9. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par6","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art178","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00178","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 PAR:00006","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011\n        ART:00009 PAR:00013"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) -\nIRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO\nCALENDÁRIO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI\n13.670/2018 - RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO\nFINANCEIRO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1928635>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1731073>>-SP,\n         <<REsp 605719>>-PE\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) -\nIRRETRATABILIDADE - ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011 - RESTRIÇÃO À\nEMPRESA OPTANTE)\n   STJ - <<REsp 575806>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1964796>>-SP,\n         <<AREsp 1932059>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57ee163d06a1df66ab3d6a472627c877bb781e1273d8d3fc65480b80524faa08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
