# Registro público: STJ — 68647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddf5fc4f2b3d15031fa641127a098bf763345aeb4a4d74f3271ceade69bad4e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830751
- **Número de registro na fonte:** 202200985619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO. IPM-ICMS. ACESSO. ADVOGADO
CONTRATADO POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a
intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental
assegurada ao contribuinte.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito da administração tributária de todos os entes
federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação
de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o
acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional
inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria
administração tributária.
- **Item 3 (texto oficial):** Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a
ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao
Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios
o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da
administração tributária.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao
fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite
ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou
mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no
sistema COÍNDICE.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. SIGILO FISCAL. PROTEÇÃO. IPM-ICMS. ACESSO. ADVOGADO
CONTRATADO POR MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a
intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental
assegurada ao contribuinte.
2. No âmbito da administração tributária de todos os entes
federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação
de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o
acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional
inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria
administração tributária.
3. Em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a
ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao
Advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios
o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da
administração tributária.
4. O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao
fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite
ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou
mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no
sistema COÍNDICE.
5. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Relator), negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art116, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art653

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SIGILO FISCAL E BANCÁRIO - PROTEÇÃO)
   STJ - <<RHC 118283>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00013 INC:00015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00012 ART:00037 ART:00093
        INC:00009 ART:00145 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00198
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00653
- LEG:FED LCP:000063 ANO:1990
        ART:00003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00116 INC:00008
- LEG:FED PRT:002344 ANO:2011
        ART:00003
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:EST LEI:011242 ANO:1990 UF:GO
        ART:00001 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art145_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art198)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art653](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art653)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68647 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddf5fc4f2b3d15031fa641127a098bf763345aeb4a4d74f3271ceade69bad4e0
- **SHA-256 do comentário:** 780b69ea2739b478c2ce954a16deb49db7b34bca08abec5a7256546791d0fe7c
