# Registro público: STJ — 1678214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55343ca8e7ee9fdac56eeaaaba5960b58efd06aa863167e9c49fbc039e1ee246

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830752
- **Número de registro na fonte:** 201600783494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO ERÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR
A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o estatuto processual de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
n. 56), firmou tese segundo a qual é possível o ajuizamento de ação
civil pública para defesa do erário, por força do comando
constitucional estampado no art. 129, III, da Constituição da
República. Na mesma linha, a Súmula n. 329 deste Superior Tribunal
de Justiça ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa do patrimônio público).
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que, a partir do
exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver
comprovação de dolo processual do Parquet federal, tampouco prejuízo
à defesa dos demandados, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO ERÁRIO - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO
PÚBLICO)
   STF - [[RE 576155]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 56)
(RECURSO ESPECIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 935095>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1670177>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2100410>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1369630>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 385170>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1931165>>-TO
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt no RMS 51042>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000329
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00129 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99468/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1325652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17132/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1690956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50984/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55343ca8e7ee9fdac56eeaaaba5960b58efd06aa863167e9c49fbc039e1ee246
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Súmula 601 do STJ: MP defende consumidor de serviço público](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-601/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-601%2F)

