{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17186,"origem":"stj","sha256_origem":"332cfc7311aef7ab4af98174bdb4629a9054d2e89b1f74096e6aeedea614aefa","registro_original":{"id_fonte":"000830753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951855","numero_registro":"202102393693","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS\nDE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE\nSEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO\nINDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO\nNO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO.\n1. A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é\nrestrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o\ndireito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão\njudicial em mandado de segurança.\n2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente\nou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente\nassegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, §\n2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela\nrestituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se\ndirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de\nressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante\ncompensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado\npara quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou\ncontribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o\ntrânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não\nhá qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito\n- administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via\nmandamental, para a operacionalização da devolução do indébito.\n3. Ressalta-se que a Súmula 269/STF (\"O mandado de segurança não é\nsubstitutivo de ação de cobrança\") não tem aplicação ao caso\nconcreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter\npronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a\nrestituição na esfera administrativa, mediante requerimento à\nAdministração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado\npela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do\ndireito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja\nnatureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da\ncompensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma\nmodalidade de restituição do indébito tributário.\n4. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de\nque \"o mandado de segurança constitui ação adequada para a\ndeclaração do direito à compensação tributária\" - Súmula 213/STJ.\n5. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do\njulgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso\nrepetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória\ndo crédito tributário se consubstancia em título hábil ao\najuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido\nentendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do\npróprio STJ (\"O contribuinte pode optar por receber, por meio de\nprecatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por\nsentença declaratória transitada em julgado\").\n6. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito\nreconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios,\nna forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse\ndispositivo se refere ao provimento judicial de caráter\ncondenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se\nverifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o\ndireito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que\nem espécie.\n7. Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de\nindébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao\nregime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, a Corte\nRegional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas\nintegrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual \"o mandado de\nsegurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou\nrestituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a\nordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa,\nrestando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir\nindevidos efeitos retroativos ao mandamus\" (AgInt no REsp\n1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado\nem 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os\nrecentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt\nno REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe 14/02/2022).\n8. Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente\nrecolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos\nretroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de\nsegurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente,\npela Súmula 271/STF (\"Concessão de mandado de segurança não produz\nefeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem\nser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria\") e\npela Súmula 269/STF (\"O mandado de segurança não é substitutivo de\nação de cobrança\").\n9. Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte\nde pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do\nindébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado\npor meio deste mandado de segurança.\n10. Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento.\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.\nEXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE\nENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP\n1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA\nREPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.\nObserve-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de\nrelatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018),\nfirmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos\npresumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da\nPessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido - CSLL, por representar interferência da União na política\nfiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio\nfederativo e à segurança jurídica.\n3. Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira\nSeção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que \"a\nsuperveniência de lei que determina a qualificação do incentivo\nfiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para\nalterar a conclusão de que a tributação federal do crédito\npresumido de ICMS representa violação ao princípio federativo\".\nAdemais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Primeira\nSeção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no\nregime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de\nobservância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp\n1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da\nFAZENDA NACIONAL.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial das contribuintes a fim de reconhecer-lhes o\ndireito de pleitear administrativamente a compensação ou a\nrestituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e\ncerto declarado por meio deste mandado de segurança, e conhecer do\nagravo da Fazenda Nacional para negar provimento a seu recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165","urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213 SUM:000461","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097 ART:00100","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00073 ART:00074","LEG:FED LEI:008383 ANO:1991\n        ART:00066 PAR:00002","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)","LEG:FED LCP:000160 ANO:2017","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00165"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E\nDA CSLL)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E\nDA CSLL - FATO SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR 160/2017)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC\n(SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU\nREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - FACULDADE DO CREDOR)\n   STJ - <<REsp 1114404>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 228)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - VIA\nADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<REsp 1864092>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1944999>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1895331>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f93692e2cf7a9d26f78a1de0921a767a332783afb6c034ad3602608cb6d26dad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
