# Registro público: STJ — 1951855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 332cfc7311aef7ab4af98174bdb4629a9054d2e89b1f74096e6aeedea614aefa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830753
- **Número de registro na fonte:** 202102393693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é
restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o
direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão
judicial em mandado de segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente
ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente
assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, §
2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela
restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se
dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de
ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante
compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado
para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o
trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não
há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito
- administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via
mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que a Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso
concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter
pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a
restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à
Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado
pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do
direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja
natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da
compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma
modalidade de restituição do indébito tributário.
- **Item 4 (texto oficial):** Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de
que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória
do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao
ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido
entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do
próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por
sentença declaratória transitada em julgado").
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito
reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios,
na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse
dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter
condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se
verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o
direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que
em espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de
indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao
regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, a Corte
Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de
segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou
restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a
ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa,
restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp
1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os
recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt
no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/02/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente
recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos
retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de
segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente,
pela Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e
pela Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de
ação de cobrança").
- **Item 9 (texto oficial):** Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte
de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do
indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado
por meio deste mandado de segurança.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP
1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de
relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política
fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio
federativo e à segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira
Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que "a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para
alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo".
Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Primeira
Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de
observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da
FAZENDA NACIONAL.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é
restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o
direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão
judicial em mandado de segurança.
2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente
ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente
assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, §
2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela
restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se
dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de
ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante
compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado
para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o
trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não
há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito
- administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via
mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito.
3. Ressalta-se que a Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso
concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter
pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a
restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à
Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado
pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do
direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja
natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da
compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma
modalidade de restituição do indébito tributário.
4. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de
que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ.
5. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória
do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao
ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido
entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do
próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por
sentença declaratória transitada em julgado").
6. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito
reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios,
na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse
dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter
condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se
verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o
direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que
em espécie.
7. Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de
indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao
regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, a Corte
Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de
segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou
restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a
ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa,
restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp
1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os
recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt
no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/02/2022).
8. Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente
recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos
retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de
segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente,
pela Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e
pela Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de
ação de cobrança").
9. Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte
de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do
indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado
por meio deste mandado de segurança.
10. Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP
1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de
relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018),
firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política
fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio
federativo e à segurança jurídica.
3. Relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, a Primeira
Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, decidiu que "a
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo
fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para
alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito
presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo".
Ademais, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, apoiou-se a Primeira
Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de
observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp
1.462.237/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da
FAZENDA NACIONAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial das contribuintes a fim de reconhecer-lhes o
direito de pleitear administrativamente a compensação ou a
restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e
certo declarado por meio deste mandado de segurança, e conhecer do
agravo da Fazenda Nacional para negar provimento a seu recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL - FATO SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC
(SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - FACULDADE DO CREDOR)
   STJ - <<REsp 1114404>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 228)
(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - VIA
ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<REsp 1864092>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1944999>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1895331>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:269
- STJ:213

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000213 SUM:000461
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097 ART:00100
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00073 ART:00074
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
        ART:00066 PAR:00002
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00165

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-12-30%3B8383%21art66_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art73)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1944971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35523/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52703/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1928274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43335/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.951.855 do STJ: tributário e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1951855/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.951.855 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processual civil, créditos presumidos de icms e entendimento

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, primeira, resp, superior, tributario, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2e708a650c46dfc8b7165777bf65a6ffe42c261a3f0a90a484f35565e3e417a
- **SHA-256 do registro documental:** 332cfc7311aef7ab4af98174bdb4629a9054d2e89b1f74096e6aeedea614aefa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1951855%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 332cfc7311aef7ab4af98174bdb4629a9054d2e89b1f74096e6aeedea614aefa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.804.942 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1804942/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.804.942 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, crédito presumido de ipi e forma de utilização do crédito. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 59d93d5081535e58fcdf1f5e4c9303f08373553f1f32d4760fbe2d0435016df7
- **SHA-256 do registro documental:** 332cfc7311aef7ab4af98174bdb4629a9054d2e89b1f74096e6aeedea614aefa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1804942%2F)

### [Controle difuso e concentrado: duas vias, dois efeitos](https://wikijuridica.com.br/glossario/controle-difuso-concentrado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcontrole-difuso-concentrado%2F)

### [Precatório: como o poder público paga dívidas judiciais](https://wikijuridica.com.br/glossario/precatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprecatorio%2F)

### [Restituição do imposto de renda: prazo e direito de reaver](https://wikijuridica.com.br/glossario/restituicao-ir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frestituicao-ir%2F)

### [RPV: a requisição de pequeno valor contra o poder público](https://wikijuridica.com.br/glossario/rpv/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frpv%2F)

### [ITBI pago antes do distrato: dá para reaver o imposto?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-itbi-restituicao-negocio-desfeito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdistrato-itbi-restituicao-negocio-desfeito%2F)

