# Registro público: STJ — 1874550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b31f9f504b3f468de6395e07fab3aebfa361b6e59ab25f191cb4a42cba2b915

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830757
- **Número de registro na fonte:** 202001138889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO
FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE
MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do
STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em
crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da
vinculação constitucional e legal específica dos recursos em
destaque ao custeio da educação básica e à valorização do
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu
a inconstitucionalidade do  pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já
assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base
no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o
valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma
dos juros em relação à verba principal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO
FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE
MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.
1. De acordo com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do
STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em
crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da
vinculação constitucional e legal específica dos recursos em
destaque ao custeio da educação básica e à valorização do
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu
a inconstitucionalidade do  pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já
assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base
no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o
valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma
dos juros em relação à verba principal.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno para possibilitar a utilização dos juros moratórios
dos precatórios para o pagamento dos honorários contratuais, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b31f9f504b3f468de6395e07fab3aebfa361b6e59ab25f191cb4a42cba2b915
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

