{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17189,"origem":"stj","sha256_origem":"3701c08395f195a935982538cb2da79cdce1d3593fdd86bc336da855f20e0cac","registro_original":{"id_fonte":"000830768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920628","numero_registro":"202100350841","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL E\nA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO PARA A HIPÓTESE.\n1. Caso em que o agravante sustenta que a \"decisão embargada\" não\nemitiu pronunciamento quanto ao segundo tema do recurso especial, a\nsaber violação aos artigos 994 e 996 do CPC/2015.\n2. É ressabido que o agravo interno não é o recurso cabível para\napontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material) em decisão monocrática, sendo os\nembargos de declaração a via adequada para tal fim, nos termos do\nart. 1.022 do CPC/2015.\n3. Para a aplicação do princípio da fungibilidade faz-se necessário\no preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto\nao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)\nobservância do prazo do recurso correto para a hipótese. No caso\nconcreto, não estão preenchidos nenhum dos requisitos legais, sendo\ninviável o recebimento do recurso como embargos de declaração.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AGRAVO INTERNO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -\nFUNGIBILIDADE RECURSAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA\nSOBRE O RECURSO CABÍVEL E A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO\nPARA A HIPÓTESE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIA ADEQUADA PARA TAL\nFIM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1997610>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30aa24be469341c4067291cdd519c1c0868d797419db261ba45c7fcba28bdd4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
