{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1719,"origem":"stj","sha256_origem":"77e6f8f2727bef377792bd39f3ebeec4bd6c3bbc32bd4e12a143a821d8530260","registro_original":{"id_fonte":"000812953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957479","numero_registro":"202102770640","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA.\nPREVALÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de\ncumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos\ncálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de\nadequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em\nrepercussão geral.\n2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos\npela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do\ncomando estabelecido no título judicial.\n3. A tese referente aos juros moratórios e à correção monetária  foi\n esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da\nLei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada\nno caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos\nTemas n. 810/STF e n. 905/STJ.\n4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido\ndesconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de\nsentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,\nainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.\n(REsp 1.861.550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c3e0da79ac9ad43815a78d888fa8025dcd47c9cc63e93081696a273847988b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
