# Registro público: STJ — 1957479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77e6f8f2727bef377792bd39f3ebeec4bd6c3bbc32bd4e12a143a821d8530260

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de
cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos
cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de
adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos
pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do
comando estabelecido no título judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese referente aos juros moratórios e à correção monetária  foi
 esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da
Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada
no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos
Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido
desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de
sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,
ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
(REsp 1.861.550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de
cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos
cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de
adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos
pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do
comando estabelecido no título judicial.
3. A tese referente aos juros moratórios e à correção monetária  foi
 esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da
Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada
no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos
Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido
desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de
sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,
ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
(REsp 1.861.550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
