{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17191,"origem":"stj","sha256_origem":"ad9e19eb9d6d23cb7b8a073aeb12c0747051e0336261e36e1872480e2070fa92","registro_original":{"id_fonte":"000830770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910208","numero_registro":"202002529590","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2.A decisão que declara a nulidade do ato de demissão restabelece o\nstatus quo ante, garantindo que os efeitos funcionais devem\nretroagir à data da demissão ilegal do servidor. O termo a quo do\nprazo prescricional da pretensão de indenização pelo afastamento do\ncargo é a data da anulação do ato, de forma que a análise da\nprescrição foi feita em consonância com o entendimento desta Corte.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - ATO DE DEMISSÃO - NULIDADE - EFEITOS EX TUNC -\nINDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO A QUO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1284571>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1424447>>-PR,\n         <<REsp 1676137>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e20c6cd32a9e9c5c23d56eb8bee2ff478c239f614620c79b11fd65bb150c67d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
