{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17192,"origem":"stj","sha256_origem":"6296f7472f500a07569b9cfd4b4addf7507c06497e9543dcb4ec4a1f31827c73","registro_original":{"id_fonte":"000830772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141673","numero_registro":"202201657544","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM\nRAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.\nINTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO\nSISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA.\nDEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o\nqual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do\nart. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o\nColegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja aplicada,\ntão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\" (que ocorreu em 18/11/2019).\n2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval.\n3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de\nsegunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao\nconsignar a intempestividade do recurso.\n4. Ademais, \"A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o\nequívoco na indicação do término do prazo recursal contido no\nsistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser\nimputado ao recorrente. Precedentes. Entretanto, também conforme o\nentendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é\nnecessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada\nde maneira efetiva. Precedentes. Este Tribunal Superior também já\nreconheceu que apenas o \"print\" do sistema não é servil à efetiva\ndemonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel.\nMinistro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe\n08/09/2020.\" (AgInt no AREsp n. 1.947.844/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de\n31/8/2022).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b228a0b0a8a2a7ab710bb102e1fe09cf6b5b23a16790bbe893efb4bf5bcf5b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
