# Registro público: STJ — 2141673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6296f7472f500a07569b9cfd4b4addf7507c06497e9543dcb4ec4a1f31827c73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM
RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA.
DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de
segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao
consignar a intempestividade do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes. Entretanto, também conforme o
entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é
necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada
de maneira efetiva. Precedentes. Este Tribunal Superior também já
reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva
demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel.
Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe
08/09/2020." (AgInt no AREsp n. 1.947.844/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
31/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM
RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO DO
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA.
DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de
segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao
consignar a intempestividade do recurso.
4. Ademais, "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes. Entretanto, também conforme o
entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é
necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada
de maneira efetiva. Precedentes. Este Tribunal Superior também já
reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva
demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Rel.
Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe
08/09/2020." (AgInt no AREsp n. 1.947.844/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
31/8/2022).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
