{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17193,"origem":"stj","sha256_origem":"b7bb4ec435b10e71d9701a6d741bb634cd6a9d0ada88044ba82416585258ab80","registro_original":{"id_fonte":"000830773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116549","numero_registro":"202200971239","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE\nDE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA\nRETORNO DOS AUTOS.\n1. A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o\nreexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula\n5/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o\ncorreto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas\ninstâncias ordinárias.\n2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de\nJustiça, \"nos contratos administrativos, para fins de correção\nmonetária, deve ser considerada 'não-escrita' a cláusula que\nestabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas\n(protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos\ntermos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a\n30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da\nobrigação, que ocorre com a medição\" (AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73e09a3ad097989058976a76b79dea1bffe6b75e17c083bf7df96fd50384ce99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
