# Registro público: STJ — 2116549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7bb4ec435b10e71d9701a6d741bb634cd6a9d0ada88044ba82416585258ab80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830773
- **Número de registro na fonte:** 202200971239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE
DE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
RETORNO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o
reexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula
5/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o
correto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "nos contratos administrativos, para fins de correção
monetária, deve ser considerada 'não-escrita' a cláusula que
estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas
(protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos
termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a
30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da
obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE
DE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
RETORNO DOS AUTOS.
1. A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o
reexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula
5/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o
correto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas
instâncias ordinárias.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "nos contratos administrativos, para fins de correção
monetária, deve ser considerada 'não-escrita' a cláusula que
estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas
(protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos
termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a
30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da
obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b7bb4ec435b10e71d9701a6d741bb634cd6a9d0ada88044ba82416585258ab80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

