{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17195,"origem":"stj","sha256_origem":"8141030984be683fd3180450d3e76da7aadd51848c04506dbe1a3d814d68f8bb","registro_original":{"id_fonte":"000830775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078562","numero_registro":"202200548670","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,\nnão se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual\nviolação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da\nSuprema Corte, tendo em vista que se traduz em mera reprodução de\ndispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho\neminentemente constitucional. Precedentes.\n3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local\n(Lei Municipal 16.274/2008, regulamentada pelo Decreto 19.723/2017),\npretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,\nconforme a Súmula 280/STF.\n4. No caso, em relação ao pleito de isenção de IPTU, a Corte de\norigem registrou a ausência de comprovação das condicionantes para\nos exercícios anteriores ao de 2017. Assim, para se alcançar\nconclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b918fa84faeae2da9bb7a6a9d556ffff4d481924d5d9be32a188f202b4540c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8141030984be683fd3180450d3e76da7aadd51848c04506dbe1a3d814d68f8bb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
