{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17196,"origem":"stj","sha256_origem":"0cd049ff6c83f96cae7c0f03f5689c3067c6a479f5e40ced6b07e114140752c6","registro_original":{"id_fonte":"000830776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018306","numero_registro":"202202451787","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE.\nSÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE\nDE CÁLCULO.\n1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que os\ndocumentos oficiais acostados caracterizam um ato do poder normativo\ncom presunção de legitimidade, tampouco foram opostos embargos\ndeclaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do\nnecessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.\n2. O órgão colegiado local, soberano no exame de matéria fática,\natestou que o imóvel da ré se encontra em conformidade com os\nlimites fixados pela legislação da época e que não houve declaração\nde utilidade pública para fins de desapropriação da parcela de\nterreno que a agravante pretende ver reintegrada, de modo que o\nconteúdo da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial\nno ponto.\n3. O percentual a ser aplicado na fixação dos honorários recursais\ndeve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento\nrealizado pelas instâncias de origem. Assim, o acréscimo fixado na\ndecisão agravada (10%) equivale a 1,2% do valor da causa,\nrepresentando uma condenação final de 13,2%.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45a4a57057d439764add90083f536df1b7ae74e3745c7f11a61dca5ab63a216a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
