# Registro público: STJ — 2018306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd049ff6c83f96cae7c0f03f5689c3067c6a479f5e40ced6b07e114140752c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE.
SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE
DE CÁLCULO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que os
documentos oficiais acostados caracterizam um ato do poder normativo
com presunção de legitimidade, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O órgão colegiado local, soberano no exame de matéria fática,
atestou que o imóvel da ré se encontra em conformidade com os
limites fixados pela legislação da época e que não houve declaração
de utilidade pública para fins de desapropriação da parcela de
terreno que a agravante pretende ver reintegrada, de modo que o
conteúdo da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** O percentual a ser aplicado na fixação dos honorários recursais
deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento
realizado pelas instâncias de origem. Assim, o acréscimo fixado na
decisão agravada (10%) equivale a 1,2% do valor da causa,
representando uma condenação final de 13,2%.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE.
SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE
DE CÁLCULO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que os
documentos oficiais acostados caracterizam um ato do poder normativo
com presunção de legitimidade, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. O órgão colegiado local, soberano no exame de matéria fática,
atestou que o imóvel da ré se encontra em conformidade com os
limites fixados pela legislação da época e que não houve declaração
de utilidade pública para fins de desapropriação da parcela de
terreno que a agravante pretende ver reintegrada, de modo que o
conteúdo da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
no ponto.
3. O percentual a ser aplicado na fixação dos honorários recursais
deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento
realizado pelas instâncias de origem. Assim, o acréscimo fixado na
decisão agravada (10%) equivale a 1,2% do valor da causa,
representando uma condenação final de 13,2%.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
