{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17197,"origem":"stj","sha256_origem":"f2e8a58f05f3a513638e8a10feb1c7c981beec016e6e9e05c75e036ea54b4ac0","registro_original":{"id_fonte":"000830777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005449","numero_registro":"202201619363","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.\nSINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as\nassociações, na condição de substitutos processuais, têm\nlegitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses\ncoletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a\nsentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus\nlimites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve\nalcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.\n2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da\nparte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o\nbenefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda\npela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n3. Por fim, cumpre asseverar que \"a listagem dos substituídos não se\nfaz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo\nque a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva\nda abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados.\"\n(AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,\nDesembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em\n15/8/2022, DJe de 17/8/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f303ebd3921a7578de75f1b350dc1921361278c57f2d866639e9f7ec2e555524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
