# Registro público: STJ — 1984715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fdc3fde6f9403b8f8506266141d9558422b10f1042687a7e76fb7a618f8a06d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830778
- **Número de registro na fonte:** 202200329884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA.  AMPLA
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM.
LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe
13/4/2021).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o
sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera
judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que
representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas
respectivas autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação,
como substitutos processuais, têm legitimidade para defender
judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas
de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos
filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa
julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os
servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de
conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n.
1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
26/4/2010)" (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
3 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a
compreensão de que os sindicatos possuem ampla legitimidade
extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos.
4 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos
sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos
substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual
eventual apresentação da relação de filiados não importa em
limitação da abrangência da sentença coletiva.
5 - Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA.  AMPLA
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM.
LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe
13/4/2021).
2. Ressalta-se que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o
sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera
judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que
representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas
respectivas autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação,
como substitutos processuais, têm legitimidade para defender
judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas
de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos
filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa
julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os
servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de
conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n.
1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
26/4/2010)" (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
3 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a
compreensão de que os sindicatos possuem ampla legitimidade
extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos.
4 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos
sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos
substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual
eventual apresentação da relação de filiados não importa em
limitação da abrangência da sentença coletiva.
5 - Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 6fdc3fde6f9403b8f8506266141d9558422b10f1042687a7e76fb7a618f8a06d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1984715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fdc3fde6f9403b8f8506266141d9558422b10f1042687a7e76fb7a618f8a06d
- **SHA-256 do comentário:** bd9a7be1c3d7188bc6c5bf7141cbea5d7aff605a6bb65fabfe5e4d67a5ca58a4
