# Registro público: STJ — 1963134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-05
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83f7315413e02ef65ae5b7ac39ebd0158bb29d786f492793ed12bec24d82a813

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPROVADO LIAME JURÍDICO/CONTRATUAL ENTRE
DENUNCIANTE E DENUNCIADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 121, 123 E 136
DO CTN.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo
particular contra decisão que rejeitou pedido de denunciação da lide
no contexto de ação declaratória relativa a auto de lançamento
lavrado contra o ora agravado em razão de infração material à
legislação tributária (ICMS). O ora agravado, empresa do ramo de
transportes, foi autuado porque a documentação que acompanhava a
carga transportada era inidônea e ajuizou ação para desonerar-se da
responsabilidade de recolher o ICMS, assim como denunciar a lide ao
dono da carga. A Corte de origem deu provimento ao agravo de
instrumento para permitir a denunciação da lide na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 125, II, do CPC/2015, dispõe sobre o cabimento de
denunciação da lide por qualquer das partes "àquele que estiver
obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva,
o prejuízo de quem for vencido no processo".
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese fática dos autos indicada pelo acórdão recorrido
demonstra claramente que a empresa denunciada PIVOT PROJETOS IND. E
COM LTDA e a STA SERVIÇOS LTDA seriam a mesma pessoa jurídica,
havendo, inclusive, interesse em firmar compromisso no que tange ao
pagamento do débito oriundo do Auto de Infração. Nesse contexto, já
constatado o liame jurídico/contratual entre a empresa denunciante e
a denunciada, infirmar tal contexto fático-probatório implicaria
ofensa à Súmula nº 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve, na hipótese, atribuição de responsabilidade tributária
ao terceiro denunciado, eis que restou consignado expressamente no
acórdão recorrido que (fls. 246 e-STJ) "No caso, o ora embargado,
transportador, continua sendo o responsável tributário, nos termos
da Lei Estadual nº 8.820/98, do RICMS e do art. 121, parágrafo
único, I, do CTN". Dessa forma, não há interesse recursal quanto à
alegada ofensa aos arts. 121, parágrafo único, II, 123 e 136 do CTN,
tendo em vista que não houve atribuição de responsabilidade
tributária ao denunciado, perquirição de intenção do agente autuado
ou oposição de convenção particular ao Fisco, sobretudo porque a
denunciação à lide ainda não foi julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPROVADO LIAME JURÍDICO/CONTRATUAL ENTRE
DENUNCIANTE E DENUNCIADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 121, 123 E 136
DO CTN.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo
particular contra decisão que rejeitou pedido de denunciação da lide
no contexto de ação declaratória relativa a auto de lançamento
lavrado contra o ora agravado em razão de infração material à
legislação tributária (ICMS). O ora agravado, empresa do ramo de
transportes, foi autuado porque a documentação que acompanhava a
carga transportada era inidônea e ajuizou ação para desonerar-se da
responsabilidade de recolher o ICMS, assim como denunciar a lide ao
dono da carga. A Corte de origem deu provimento ao agravo de
instrumento para permitir a denunciação da lide na hipótese.
2. O art. 125, II, do CPC/2015, dispõe sobre o cabimento de
denunciação da lide por qualquer das partes "àquele que estiver
obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva,
o prejuízo de quem for vencido no processo".
3. A hipótese fática dos autos indicada pelo acórdão recorrido
demonstra claramente que a empresa denunciada PIVOT PROJETOS IND. E
COM LTDA e a STA SERVIÇOS LTDA seriam a mesma pessoa jurídica,
havendo, inclusive, interesse em firmar compromisso no que tange ao
pagamento do débito oriundo do Auto de Infração. Nesse contexto, já
constatado o liame jurídico/contratual entre a empresa denunciante e
a denunciada, infirmar tal contexto fático-probatório implicaria
ofensa à Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não houve, na hipótese, atribuição de responsabilidade tributária
ao terceiro denunciado, eis que restou consignado expressamente no
acórdão recorrido que (fls. 246 e-STJ) "No caso, o ora embargado,
transportador, continua sendo o responsável tributário, nos termos
da Lei Estadual nº 8.820/98, do RICMS e do art. 121, parágrafo
único, I, do CTN". Dessa forma, não há interesse recursal quanto à
alegada ofensa aos arts. 121, parágrafo único, II, 123 e 136 do CTN,
tendo em vista que não houve atribuição de responsabilidade
tributária ao denunciado, perquirição de intenção do agente autuado
ou oposição de convenção particular ao Fisco, sobretudo porque a
denunciação à lide ainda não foi julgada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 83f7315413e02ef65ae5b7ac39ebd0158bb29d786f492793ed12bec24d82a813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 83f7315413e02ef65ae5b7ac39ebd0158bb29d786f492793ed12bec24d82a813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

