# Registro público: STJ — 1896587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44ec889ded80c6eaa7a4819e14d68c75c07af85cff079af76cf25d638cd589d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830782
- **Número de registro na fonte:** 201802851578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que
"cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho
Regional de Educação Física o exercício do magistério dos conteúdos
de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior" (AgInt
no AREsp 885.353/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível, em
recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.  O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que
"cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho
Regional de Educação Física o exercício do magistério dos conteúdos
de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior" (AgInt
no AREsp 885.353/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017).
2.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível, em
recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROFESSOR DE EDICAÇÃO FÍSICA - INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 885353>>-RS,
         <<RMS 26316>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1907914>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - FINS DE
PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1774673>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 44ec889ded80c6eaa7a4819e14d68c75c07af85cff079af76cf25d638cd589d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1896587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44ec889ded80c6eaa7a4819e14d68c75c07af85cff079af76cf25d638cd589d7
- **SHA-256 do comentário:** 584a5e774c67c1204c1ea0b09f69317b428b7dc59b0b1236f4876069f8b8192d
