# Registro público: STJ — 1856753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ead689d7c88ccc61a1b0029dd31629ad2f774538a34d802292ac5a4007900ff7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830783
- **Número de registro na fonte:** 202100752919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO SANADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Verifica-se a existência de erro material constante da decisão
agravada, na medida em que realmente houve a oposição de embargos de
declaração na origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que
aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não
admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera
oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha
efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta
Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem
cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que
não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo
entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas
pela Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Também é oportuno destacar que é "inviável no âmbito do recurso
especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da
desnecessidade de dilação probatória, em face do óbice contido na
Súmula 7 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 237.594/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO SANADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Verifica-se a existência de erro material constante da decisão
agravada, na medida em que realmente houve a oposição de embargos de
declaração na origem.
2. Todavia, ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que
aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não
admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera
oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha
efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta
Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem
cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que
não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo
entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas
pela Corte de origem.
4. Também é oportuno destacar que é "inviável no âmbito do recurso
especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da
desnecessidade de dilação probatória, em face do óbice contido na
Súmula 7 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 237.594/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1621025>>-RJ
(INDEFERIMENTO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 237594>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ead689d7c88ccc61a1b0029dd31629ad2f774538a34d802292ac5a4007900ff7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

