# Registro público: STJ — 1742368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2314ff30e73cf546a6f78f24872dfee03404b73947ecfde1ec6d5b84d957c94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA.  TAXA DE
OCUPAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. OCUPANTE DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade
particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são
oponíveis à União".
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
legitimidade para pagamento da taxa de ocupação demandaria novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA.  TAXA DE
OCUPAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. OCUPANTE DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade
particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são
oponíveis à União".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
legitimidade para pagamento da taxa de ocupação demandaria novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERRENO DE MARINHA - REGISTROS DE PROPRIEDADE PARTICULAR DE IMÓVEIS
- IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO À UNIÃO)
   STJ - <<REsp 1183546>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 419)
(TERRENO DA MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - SUJEITO PASSIVO - REVISÃO
DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1400081>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
