{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17207,"origem":"stj","sha256_origem":"d512468e804a8ffc5f3b4d8ef22105143dd853e18d6dedb77d2416db391fad5f","registro_original":{"id_fonte":"000830787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729894","numero_registro":"201800522638","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. COFINS.\nTRENSURB. NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM\nSEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no\n§ 1º do inciso III do art. 5º do DL 200/67, apesar de instado a\nfazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse\ncontexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.\n2. Ao entender pela natureza jurídica de sociedade de economia mista\nda TRENSURB, a Corte regional adotou como razão de decidir o\nentendimento do STF segundo o qual, \"para não frustrar as\nfinalidades de vários preceitos constitucionais (v.g., arts. 37, XVI\ne XVII; 54, I e II), dever-se-ia conceber o conceito de sociedade de\neconomia mista em termos amplos, considerando-se como tal aquela,\nanônima ou não, sob o controle da União, dos Estados-membros, do\nDistrito Federal ou dos Municípios, independentemente da\ncircunstância de ter sido ou não criada por lei\". Inviável, pois, a\nreforma do acórdão recorrido por meio do recurso especial, em\nobservância aos arts. 102, III, e 105, III, da CF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1610988>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1656736>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee59336babeeb26510fbbf13419bf96340e6360a90dfaca7be04d49a8aa9d665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
