# Registro público: STJ — 1729894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d512468e804a8ffc5f3b4d8ef22105143dd853e18d6dedb77d2416db391fad5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. COFINS.
TRENSURB. NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM
SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no
§ 1º do inciso III do art. 5º do DL 200/67, apesar de instado a
fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao entender pela natureza jurídica de sociedade de economia mista
da TRENSURB, a Corte regional adotou como razão de decidir o
entendimento do STF segundo o qual, "para não frustrar as
finalidades de vários preceitos constitucionais (v.g., arts. 37, XVI
e XVII; 54, I e II), dever-se-ia conceber o conceito de sociedade de
economia mista em termos amplos, considerando-se como tal aquela,
anônima ou não, sob o controle da União, dos Estados-membros, do
Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da
circunstância de ter sido ou não criada por lei". Inviável, pois, a
reforma do acórdão recorrido por meio do recurso especial, em
observância aos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. COFINS.
TRENSURB. NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM
SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no
§ 1º do inciso III do art. 5º do DL 200/67, apesar de instado a
fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Ao entender pela natureza jurídica de sociedade de economia mista
da TRENSURB, a Corte regional adotou como razão de decidir o
entendimento do STF segundo o qual, "para não frustrar as
finalidades de vários preceitos constitucionais (v.g., arts. 37, XVI
e XVII; 54, I e II), dever-se-ia conceber o conceito de sociedade de
economia mista em termos amplos, considerando-se como tal aquela,
anônima ou não, sob o controle da União, dos Estados-membros, do
Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da
circunstância de ter sido ou não criada por lei". Inviável, pois, a
reforma do acórdão recorrido por meio do recurso especial, em
observância aos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1610988>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1656736>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
