{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17208,"origem":"stj","sha256_origem":"92f54300f417f6ac288869c765a144809382f2379530cc1c75f06654ba8c0b87","registro_original":{"id_fonte":"000830788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1700760","numero_registro":"201702485309","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.\nCOMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL.\nTEMPUS REGIT ACTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.\n1. A matéria pertinente ao art.  6º, caput, §1º, da LINDB, apontado\ncomo violado, foi objeto de enfrentamento no acórdão proferido pelo\nTribunal a quo, de modo que o apelo nobre preenche o requisito do\nprequestionamento.\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se\nanalisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio\nambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e\nobservando, in casu, o princípio tempus regit actum.\" (AgInt no\nAREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 13/8/2021).\n3. Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da\nLei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental\nestabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo\nque, em estrita observância aos princípios de proibição do\nretrocesso na preservação ambiental  e do tempus regis actum, a\ninstituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se\namparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental.\n4. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a\nconstitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior\nTribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da\nnorma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação\ninfraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de\natuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020).\n5. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97\nda CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal\nFederal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos\ndispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,\nmas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional\naplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.\nPrecedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00015","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA AMBIENTAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1145207>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1382830>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1722410>>-SP\n(CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE\nRESERVA LEGAL - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - ANÁLISE DA\nAPLICAÇÃO TEMPORAL DA NORMA - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1646193>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1717198>>-SP\n(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1709241>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36b43393bace550f191d54f66f4c8e191b254a4bccf90cab30d403a58cd6ffc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
