# Registro público: STJ — 1700760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92f54300f417f6ac288869c765a144809382f2379530cc1c75f06654ba8c0b87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830788
- **Número de registro na fonte:** 201702485309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art.  6º, caput, §1º, da LINDB, apontado
como violado, foi objeto de enfrentamento no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo, de modo que o apelo nobre preenche o requisito do
prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se
analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio
ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e
observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no
AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da
Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental
estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo
que, em estrita observância aos princípios de proibição do
retrocesso na preservação ambiental  e do tempus regis actum, a
instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se
amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a
constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior
Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da
norma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação
infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de
atuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A matéria pertinente ao art.  6º, caput, §1º, da LINDB, apontado
como violado, foi objeto de enfrentamento no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo, de modo que o apelo nobre preenche o requisito do
prequestionamento.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se
analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio
ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e
observando, in casu, o princípio tempus regit actum." (AgInt no
AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13/8/2021).
3. Assim, resta impossibilitada a aplicação retroativa do art. 15 da
Lei n. 12.651/2012, uma vez que o padrão de proteção ambiental
estabelecido pela nova lei é inferior àquele já existente, de modo
que, em estrita observância aos princípios de proibição do
retrocesso na preservação ambiental  e do tempus regis actum, a
instituição da área de reserva legal, no caso dos autos, deve se
amparar na legislação vigente ao tempo da infração ambiental.
4. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver declarado a
constitucionalidade da Lei n. 12.651/2012 não impede que o Superior
Tribunal de Justiça proceda à análise da aplicação temporal da
norma, porquanto se trata de matéria dirimida à luz de legislação
infraconstitucional, estando, portanto, inserida no âmbito de
atuação desta Corte de Justiça (REsp n. 1.646.193/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para o acórdão Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2020).
5. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes,
mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA AMBIENTAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1145207>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1382830>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1722410>>-SP
(CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE
RESERVA LEGAL - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - ANÁLISE DA
APLICAÇÃO TEMPORAL DA NORMA - LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<REsp 1646193>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1717198>>-SP
(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1709241>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1895560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109050/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2227887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127763/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1795237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43662/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Cláusula de reserva de plenário: a turma não decide sozinha](https://wikijuridica.com.br/constitucional/clausula-de-reserva-de-plenario/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma turma de um tribunal, ao julgar um recurso, decide simplesmente deixar de aplicar uma lei estadual por considerá-la inconstitucional, sem submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial do próprio tribunal. A decisão está sujeita a nulidade, porque contraria a cláusula de reserva de plenário — a exigência de que apenas o plenário, ou o órgão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** clausula, plenario, reserva
- **SHA-256 do HTML autoral:** c5e3a96fa4ca264140765a9b356cec91fb655dd5f5939578256fcc5620c9f7b5
- **SHA-256 do registro documental:** 92f54300f417f6ac288869c765a144809382f2379530cc1c75f06654ba8c0b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fclausula-de-reserva-de-plenario%2F)

### [Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha](https://wikijuridica.com.br/glossario/clausula-reserva-plenario/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma turma de um tribunal estadual, ao julgar um recurso, decide simplesmente deixar de aplicar determinada lei por entendê-la incompatível com a Constituição, sem levar a questão ao plenário do tribunal. Essa decisão, por mais fundamentada que pareça, viola uma regra procedimental que a Constituição trata como condição de validade: a cláusula de reserva de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plenario, reserva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 877b106092e4771cda481202ecac184112e7f80a812c23de0c53cc6cd39d8a2c
- **SHA-256 do registro documental:** 92f54300f417f6ac288869c765a144809382f2379530cc1c75f06654ba8c0b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fclausula-reserva-plenario%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 92f54300f417f6ac288869c765a144809382f2379530cc1c75f06654ba8c0b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

