# Registro público: STJ — 1682631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 545c9263201bed5b4e0e60aa5784127e161e97ef23a395eef324ff6c8178fdd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830789
- **Número de registro na fonte:** 201701591757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS
REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas
razões do apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da
Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16,
40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos
embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a
falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do
óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de
que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do
dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o
vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença
firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos
que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTOS
REALIZADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas
razões do apelo nobre.
2. Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pronunciamento da
Corte local acerca das teses insertas nos arts. 952 e 960 do CC/16,
40 e 55 da Lei 8.666/93 e 293 do CPC, sendo que não foram opostos
embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ante a
falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência do
óbice da Súmula 282/STF.
3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária de
que a correção monetária e demais consectários incidem a partir do
dia estabelecido nos contratos, pois estes "prevêem datas para o
vencimento das obrigações" (fl. 829), demandaria o reexame da avença
firmada entre as partes bem como de matéria fática, procedimentos
que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1617857>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1740475>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 545c9263201bed5b4e0e60aa5784127e161e97ef23a395eef324ff6c8178fdd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 545c9263201bed5b4e0e60aa5784127e161e97ef23a395eef324ff6c8178fdd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

