{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1721,"origem":"stj","sha256_origem":"7f078070566c8e001177394bd984b0653539fb307bb91c4705e391081f08e42f","registro_original":{"id_fonte":"000812955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966111","numero_registro":"202103165806","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nMEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI\nNº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.\n1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter\nde bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida\ncautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na\ndeterminação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida\nacautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial.\n2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta\nCorte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma\ncontrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre\nbens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da\nimpossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá\nresponder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer\ntipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra\nnatureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o\ncaso dos autos exceção à regra.  Nesse sentido: AgInt no ARESP\n1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda\nTurma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7d76243bf6d551d6f6ff675fe93211160e0d8ebd3034ef926669f2df8423b37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
