# Registro público: STJ — 1966111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f078070566c8e001177394bd984b0653539fb307bb91c4705e391081f08e42f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812955
- **Número de registro na fonte:** 202103165806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI
Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter
de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida
cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na
determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida
acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta
Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma
contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre
bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da
impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá
responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o
caso dos autos exceção à regra.  Nesse sentido: AgInt no ARESP
1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI
Nº 8.009/1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.
1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter
de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida
cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397/1992, não interfere na
determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida
acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial.
2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta
Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma
contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre
bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da
impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá
responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1992, por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o
caso dos autos exceção à regra.  Nesse sentido: AgInt no ARESP
1.066.929/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
31/3/2020; REsp 890.163/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f078070566c8e001177394bd984b0653539fb307bb91c4705e391081f08e42f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

