{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17210,"origem":"stj","sha256_origem":"7d753b7795a7866784b3dce748f2770235e41dca8a41bdcd0c675793f589b546","registro_original":{"id_fonte":"000830790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1404309","numero_registro":"201803101927","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. REPETIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE\nSERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nHARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nIRREGULARIDADE FORMAL.\n1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.\n2. O aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento\nsedimentado no STJ no sentido de que, nas ações versando acerca de\nICMS sobre parte não utilizada da potência reservada de energia\nelétrica, somente o Estado possui legitimidade passiva e não a\nconcessionária de serviço público.\n3. Inviável o conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo\nconstitucional, visto que não atendidos os pressupostos legais e\nregimentais na sua demonstração.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO ICMS - DEMANDA CONTRATADA - ENERGIA ELÉTRICA -\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1100690>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 111538>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf28619f5696dc79736e288c5068f61696ecde21025176314892a0bee5f0183e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
