{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17211,"origem":"stj","sha256_origem":"7790d81794fcaee1df989a50583dbb2798d2131a58840398f099537b07aba85a","registro_original":{"id_fonte":"000830794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1398189","numero_registro":"201802993997","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRFAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO\nDE SELETIVIDADE.  IMPUGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que suposta violação dos princípios da seletividade e da\nessencialidade na fixação da alíquota do ICMS incidente sobre\nenergia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser\nsuscitada em mandado de segurança, por se tratar de impugnação de\nlei em tese. Precedentes.\n3. O Tribunal de origem afirmou ainda que os impetrantes sequer\ndescreveram o ato do Subsecretário de Fazenda do Distrito Federal\nque estaria sendo impugnado no caso. Assim, para afastar o\nentendimento a que chegou a instância ordinária se modo a albergar\nas peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, a fim de\nreconhecer o cabimento de mandado de segurança no caso em análise,\nseria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos. Providência que se mostra inviável em recurso especial,\nconforme assentado na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"025875826dcc520dabdf5fecd542868f754bab24c74818fcf06b98717f143c69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
