# Registro público: STJ — 1398189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7790d81794fcaee1df989a50583dbb2798d2131a58840398f099537b07aba85a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRFAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO
DE SELETIVIDADE.  IMPUGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que suposta violação dos princípios da seletividade e da
essencialidade na fixação da alíquota do ICMS incidente sobre
energia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser
suscitada em mandado de segurança, por se tratar de impugnação de
lei em tese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou ainda que os impetrantes sequer
descreveram o ato do Subsecretário de Fazenda do Distrito Federal
que estaria sendo impugnado no caso. Assim, para afastar o
entendimento a que chegou a instância ordinária se modo a albergar
as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, a fim de
reconhecer o cabimento de mandado de segurança no caso em análise,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Providência que se mostra inviável em recurso especial,
conforme assentado na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRFAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO
DE SELETIVIDADE.  IMPUGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que suposta violação dos princípios da seletividade e da
essencialidade na fixação da alíquota do ICMS incidente sobre
energia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser
suscitada em mandado de segurança, por se tratar de impugnação de
lei em tese. Precedentes.
3. O Tribunal de origem afirmou ainda que os impetrantes sequer
descreveram o ato do Subsecretário de Fazenda do Distrito Federal
que estaria sendo impugnado no caso. Assim, para afastar o
entendimento a que chegou a instância ordinária se modo a albergar
as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, a fim de
reconhecer o cabimento de mandado de segurança no caso em análise,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Providência que se mostra inviável em recurso especial,
conforme assentado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
