{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17214,"origem":"stj","sha256_origem":"5aa14ff2d389daa42b3ee6bcff579136bdf631a6da473f9fe8724f8cc3ff9e3a","registro_original":{"id_fonte":"000830905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991447","numero_registro":"202103521002","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS.  EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.\nTERRENO DE MARINHA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO.\nIMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento; e, iii) corrigir erro material. Nesse contexto, o\ncumprimento do ônus de fundamentação das decisões judiciais (art.\n489, § 1º, do Código de Processo Civil) impõe o melhor delineamento\nda controvérsia, sem, contudo, modificar o resultado final de não\nprocedência do recurso.\nIII - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento\nconsolidado nesta Corte no sentido de ser imprescindível a intimação\nprévia dos interessados, em caso de alteração do valor de mercado\ndo domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de\ncálculo, em observância ao contraditório e ampla defesa, nos termos\ndo art. 28 da Lei n. 9.784/1999.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cbd92ccbbdf533a427731978faf46cf45585cd63d99348f3b28e5c7723b22bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5aa14ff2d389daa42b3ee6bcff579136bdf631a6da473f9fe8724f8cc3ff9e3a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
