{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17217,"origem":"stj","sha256_origem":"fa73555a9b0dffacce6bd36c1c9ad77c25090475d204b7646608514bcf2fe26e","registro_original":{"id_fonte":"000830908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067581","numero_registro":"202200328178","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO\nDE BOTIJÕES DE GLP. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO.\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO\nCONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL.  MATÉRIAS\nNÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO\nALEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem,  de que\na empresa agravante não impugnou os fatos que deram origem ao Auto\nde Infração, que a penalidade em debate foi aplicada após regular\nprocesso administrativo, no qual restaram assegurados os princípios\ndo contraditório e da ampla defesa, que o valor da sanção pecuniária\nimposta (R$ 64.000,00) se encontra dentro dos parâmetros e limites\nlegalmente estabelecidos e que o princípio da insignificância não se\nafigura critério idôneo para afastar a penalidade aplicada pela\nANP, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o\nque é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula\n7/STJ.\n 2. A tese recursal vinculada à vantagem auferida pela agravada,\ncondição econômica da agravante, aplicação da Lei 13.655/2018 e\nrepetição do indébito, não foram apreciadas pela Corte de origem.\nDesse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento\nviabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da\nSúmula 211 desta Corte Superior.\n3. Outrossim, para que se configure o prequestionamento implícito, é\nindispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham\nsido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o\nacolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do\nCPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de\nviolação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"597e39e5791fed7f476cc7fb6a038fff33fc0506c44a886464f39b490d586908","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
