# Registro público: STJ — 2067581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17217/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa73555a9b0dffacce6bd36c1c9ad77c25090475d204b7646608514bcf2fe26e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO
DE BOTIJÕES DE GLP. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL.  MATÉRIAS
NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
ALEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem,  de que
a empresa agravante não impugnou os fatos que deram origem ao Auto
de Infração, que a penalidade em debate foi aplicada após regular
processo administrativo, no qual restaram assegurados os princípios
do contraditório e da ampla defesa, que o valor da sanção pecuniária
imposta (R$ 64.000,00) se encontra dentro dos parâmetros e limites
legalmente estabelecidos e que o princípio da insignificância não se
afigura critério idôneo para afastar a penalidade aplicada pela
ANP, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o
que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese recursal vinculada à vantagem auferida pela agravada,
condição econômica da agravante, aplicação da Lei 13.655/2018 e
repetição do indébito, não foram apreciadas pela Corte de origem.
Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da
Súmula 211 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, para que se configure o prequestionamento implícito, é
indispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham
sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o
acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de
violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO
DE BOTIJÕES DE GLP. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL.  MATÉRIAS
NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
ALEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem,  de que
a empresa agravante não impugnou os fatos que deram origem ao Auto
de Infração, que a penalidade em debate foi aplicada após regular
processo administrativo, no qual restaram assegurados os princípios
do contraditório e da ampla defesa, que o valor da sanção pecuniária
imposta (R$ 64.000,00) se encontra dentro dos parâmetros e limites
legalmente estabelecidos e que o princípio da insignificância não se
afigura critério idôneo para afastar a penalidade aplicada pela
ANP, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o
que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula
7/STJ.
 2. A tese recursal vinculada à vantagem auferida pela agravada,
condição econômica da agravante, aplicação da Lei 13.655/2018 e
repetição do indébito, não foram apreciadas pela Corte de origem.
Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie o óbice da
Súmula 211 desta Corte Superior.
3. Outrossim, para que se configure o prequestionamento implícito, é
indispensável que as teses debatidas no recurso especial tenham
sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. Por outro lado, o
acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015 pressupõe a indicação, nas razões do recurso especial, de
violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
