{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1722,"origem":"stj","sha256_origem":"f50cc70818d7cdae2d565a36c8c74f073515ee68e0eb565d7ef181c92f28fa2e","registro_original":{"id_fonte":"000812988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981865","numero_registro":"202200149142","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nCONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI\n14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE\nCONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.\n1. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da\nconstrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras\ndo pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo\ndeterminar eventual substituição, a fim de que não fique\ninviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há\ntal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da\nexecução fiscal, para que adote as providências cabíveis.\n2. A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda\nTurma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de\nempresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no\nâmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial\nanalisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não\nfique inviabilizado o plano de recuperação judicial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8a31de27f0c1d246e6e0222dbcdc4e4b2f5036814fc55cc5112bc22822561a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
