# Registro público: STJ — 1981865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f50cc70818d7cdae2d565a36c8c74f073515ee68e0eb565d7ef181c92f28fa2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI
14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE
CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da
constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras
do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo
determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há
tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da
execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
- **Item 2 (texto oficial):** A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda
Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de
empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no
âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial
analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não
fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI
14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE
CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.
1. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da
constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras
do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo
determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há
tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da
execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
2. A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda
Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de
empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no
âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial
analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não
fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
