{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17222,"origem":"stj","sha256_origem":"ea3d67c9e73ef38c578edf52bd341ce494caabff1e6572a22adb3a9191d03815","registro_original":{"id_fonte":"000830966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023909","numero_registro":"202201501299","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE\nDE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO\nDE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nINADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -  As teses apresentadas no Agravo Interno - existência de marco\ntemporal para a aplicação do entendimento do STF firmado no RE n.\n593.869/MG e necessidade de observância da regra prevista no art.\n166 do CTN, para se pleitear a repetição do indébito de ICMS\nreferente à diferença entre a base de cálculo presumida e a efetiva\n- não são objeto do recurso especial e nem foram suscitadas em\ncontrarrazões ao recurso, sendo veiculada pela primeira vez no\npresente Agravo.\nIII - Este Superior Tribunal tem firme posicionamento segundo o qual\nse revela incabível a inovação recursal em sede de agravo interno,\ncom a apresentação de questões não trazidas no recurso especial ou\nnas suas contrarrazões, tendo em vista a preclusão consumativa.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec18c2ec7b4928ef5909aba253196bfb35474ead6850ef3102598d28b4a7a9fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
