{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17231,"origem":"stj","sha256_origem":"87a9d5324da7e37c0d9d0930cead75f3f4c9592794c5f17691853737afcd72b4","registro_original":{"id_fonte":"000830975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999269","numero_registro":"202201227500","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO\nTEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. FGTS. VALOR DEVIDO.\nPRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nINADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência\npara acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR,\nRel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013, sob regime de repercussão\ngeral, reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei\n8.036/90, asseverou serem \"extensíveis aos servidores contratados\npor prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais\nprevistos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que\nocorram sucessivas renovações do contrato\" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.\nMin. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"723f291ce1eaf280f7e8fcbae5ced89284f919fb2a96bb9d25556adee5e91077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
