{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17233,"origem":"stj","sha256_origem":"23ff19554a4bfce36174c36242219692c9a2da1f1bb673b11dbe282fba265fe8","registro_original":{"id_fonte":"000830977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650725","numero_registro":"202000125755","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.\n1. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal com pedido de\nTutela Antecipada movida pela recorrente em face do recorrido, na\nqual foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de\nurgência. Em face de tal decisão, a parte interpôs agravo de\ninstrumento com pedido de efeito suspensivo, efeito este cuja\nconcessão foi indeferida monocraticamente, ao que se seguiu a\ninterposição de agravo interno. O TJSP, analisando a controvérsia,\njulgou no mesmo dia o agravo de instrumento - negando o pleito - e o\nagravo interno - julgando-o prejudicado. Os acórdãos dos referidos\njulgamentos foram publicados em 17/7/2019 (agravo interno) e em\n23/7/2019 (agravo de instrumento).\n2. ?O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de\nque a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação\npor meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência\ninequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a\ncontagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos\nEDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2013). No\nmesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. MAURO\nCAMPBELL MARQUES, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel.\nMin. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.9.2013.? (AgInt no AREsp\n1110069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe\nde 10/5/2019).\n3. No caso, verifica-se dos autos que a recorrente foi intimada do\njulgamento do agravo interno por si interposto em 17/7/2019\n(certidão de fl. 907), tendo sido simultaneamente cientificada do\nresultado do julgamento do agravo de instrumento, pelo que,\ncontando-se o prazo recursal de 18/7/2019 à 7/8/2019, é intempestivo\no recurso especial interposto em 8/8/2019.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - CARGA DOS AUTOS PELO PATRONO DA PARTE - CIÊNCIA\nINEQUÍVOCA DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1110069>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 788571>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe43e053267402d7f1e567583692b4cf5f4534737b92b5455233a75185ff1570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
