# Registro público: STJ — 1650725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23ff19554a4bfce36174c36242219692c9a2da1f1bb673b11dbe282fba265fe8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal com pedido de
Tutela Antecipada movida pela recorrente em face do recorrido, na
qual foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de
urgência. Em face de tal decisão, a parte interpôs agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, efeito este cuja
concessão foi indeferida monocraticamente, ao que se seguiu a
interposição de agravo interno. O TJSP, analisando a controvérsia,
julgou no mesmo dia o agravo de instrumento - negando o pleito - e o
agravo interno - julgando-o prejudicado. Os acórdãos dos referidos
julgamentos foram publicados em 17/7/2019 (agravo interno) e em
23/7/2019 (agravo de instrumento).
- **Item 2 (texto oficial):** ?O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de
que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação
por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência
inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a
contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos
EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2013). No
mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.9.2013.? (AgInt no AREsp
1110069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se dos autos que a recorrente foi intimada do
julgamento do agravo interno por si interposto em 17/7/2019
(certidão de fl. 907), tendo sido simultaneamente cientificada do
resultado do julgamento do agravo de instrumento, pelo que,
contando-se o prazo recursal de 18/7/2019 à 7/8/2019, é intempestivo
o recurso especial interposto em 8/8/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
1. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal com pedido de
Tutela Antecipada movida pela recorrente em face do recorrido, na
qual foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de
urgência. Em face de tal decisão, a parte interpôs agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, efeito este cuja
concessão foi indeferida monocraticamente, ao que se seguiu a
interposição de agravo interno. O TJSP, analisando a controvérsia,
julgou no mesmo dia o agravo de instrumento - negando o pleito - e o
agravo interno - julgando-o prejudicado. Os acórdãos dos referidos
julgamentos foram publicados em 17/7/2019 (agravo interno) e em
23/7/2019 (agravo de instrumento).
2. ?O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de
que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação
por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência
inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a
contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos
EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2013). No
mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.9.2013.? (AgInt no AREsp
1110069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 10/5/2019).
3. No caso, verifica-se dos autos que a recorrente foi intimada do
julgamento do agravo interno por si interposto em 17/7/2019
(certidão de fl. 907), tendo sido simultaneamente cientificada do
resultado do julgamento do agravo de instrumento, pelo que,
contando-se o prazo recursal de 18/7/2019 à 7/8/2019, é intempestivo
o recurso especial interposto em 8/8/2019.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - CARGA DOS AUTOS PELO PATRONO DA PARTE - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1110069>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 788571>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
