{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17234,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ca0adfccf6b772f9883650d2c319fc388001b36a7cfa5fd1a0db0abc9d7ec4","registro_original":{"id_fonte":"000830978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1349474","numero_registro":"201802137251","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA\nTESE ALEGADA. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO\nDO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se\nreconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do\nCPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o\nreconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não\nocorreu no caso dos autos. A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt\nnos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do\ndébito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de\nparcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela\nperda superveniente do interesse de agir.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f868f73ea40faeac8a9ea226259497769eb3569a7ef9cd3f3ac21c2d5da951d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e8ca0adfccf6b772f9883650d2c319fc388001b36a7cfa5fd1a0db0abc9d7ec4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
