# Registro público: STJ — 1953350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7a6ff9d44ebaa14be170d6ed47fab14847e66eb89c7186f1b4e0acaaacabb9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830980
- **Número de registro na fonte:** 202100542690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA
E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a
remuneração do servidor deverão ser incluídas na b ase de cálculo da
conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas
mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro
salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo
efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em
atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). Em igual sentido:
AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 24/3/2022; REsp 1.795.795/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 475.822/DF,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
19/12/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA
E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a
remuneração do servidor deverão ser incluídas na b ase de cálculo da
conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas
mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro
salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo
efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em
atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão
da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). Em igual sentido:
AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 24/3/2022; REsp 1.795.795/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 475.822/DF,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
19/12/2018.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1953350 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7a6ff9d44ebaa14be170d6ed47fab14847e66eb89c7186f1b4e0acaaacabb9e
- **SHA-256 do comentário:** 7713b11aa37350a1416c633812aba77ad2049d5f09565665d6ac61ed38c0549f
