{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17237,"origem":"stj","sha256_origem":"29231fea9cac85e5ff5659f89693d7a92f7d8e3f5b5123054f8a2bb8dc27951e","registro_original":{"id_fonte":"000830981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944463","numero_registro":"202101841940","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO EM LEI.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução\njurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. Conforme explicitado, \"a contradição que autoriza o manejo dos\nembargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os\nelementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a\nsolução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\" (REsp\n1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de\n22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos.\n4. A pretensão autoral é de concessão de benefício fiscal (direito\nde aproveitamento de créditos a título de PIS e COFINS Importação\nnão utilizados no trimestre-calendário para liquidação de outras\nobrigações fiscais) não previsto expressamente em lei. Inobstante, o\nentendimento do STJ é no sentido de que benefícios que tais devem\nvir expressos na lei, não dependendo da interpretação do juiz, visto\nque não é dado ao Poder Judiciário conceder benesse fiscal fora dos\nestritos limites estabelecidos na legislação.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7604ba0abb97e58472af1c1a8dcf138ad85509aebcd92e0ff78f7c4fbc88ab3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
