# Registro público: STJ — 1944463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29231fea9cac85e5ff5659f89693d7a92f7d8e3f5b5123054f8a2bb8dc27951e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme explicitado, "a contradição que autoriza o manejo dos
embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os
elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a
solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp
1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão autoral é de concessão de benefício fiscal (direito
de aproveitamento de créditos a título de PIS e COFINS Importação
não utilizados no trimestre-calendário para liquidação de outras
obrigações fiscais) não previsto expressamente em lei. Inobstante, o
entendimento do STJ é no sentido de que benefícios que tais devem
vir expressos na lei, não dependendo da interpretação do juiz, visto
que não é dado ao Poder Judiciário conceder benesse fiscal fora dos
estritos limites estabelecidos na legislação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Conforme explicitado, "a contradição que autoriza o manejo dos
embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os
elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a
solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp
1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos.
4. A pretensão autoral é de concessão de benefício fiscal (direito
de aproveitamento de créditos a título de PIS e COFINS Importação
não utilizados no trimestre-calendário para liquidação de outras
obrigações fiscais) não previsto expressamente em lei. Inobstante, o
entendimento do STJ é no sentido de que benefícios que tais devem
vir expressos na lei, não dependendo da interpretação do juiz, visto
que não é dado ao Poder Judiciário conceder benesse fiscal fora dos
estritos limites estabelecidos na legislação.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
